Relatório de Transparência Salarial - UNIFACP - Centro Universitário de Paulínía

Relatório de Transparência Salarial

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Igualdade salarial de mulheres e homens

Conforme determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), divulgamos o “Relatório de transparência salarial”, elaborado e disponibilizado pelo próprio MTE, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

Relatório de Transparência Salarial 2024

Fonte: eSocial. Rais 2022 e Portal Emprega Brasil mar.2024
 
Segue a lei:
 
O artigo 5º da Lei nº 14.611/2023, determina a publicação do relatório de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, sob pena de multa de até 3% do valor da folha de pagamento, a saber:

“Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens”.
 
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